25 fevereiro 2013

330 - Vamos avaliar a troika . . .

Foto JNDigital
Li ESTE título do JNDigital e tive um pensamento:

Agora que anda tudo preocupado - até os inquilinos de Belém e ajudantes - com o "DE" e o "DA" pergunto-me:
Mais recessão, mais desemprego e mais défice, não seria uma boa altura para NÓS avaliarmos a troika? Sim, porque segundo parece, o governo faz tudo o que a troika manda. Se os resultados são o que são, não seria altura de a - leia-se troika - avaliarmos???

E eu vou andando por aí e, por simpatia, também vou assobiando.

20 fevereiro 2013

329 - Exemplo a seguir . . .

Guimarães Digital

Ouvi hoje estas palavras no GuimarãesDigital do nosso conterrâneo e vice-presidente do VSC.
Embora não seja Vitoriano, nos tempos conturbados que correm nomeadamente a nível de "desporto" é agradável ouvir alguém responsável a demonstrar sensatez.

E eu vou andando por aí e, por simpatia, também vou assobiando.

08 fevereiro 2013

328 - Hoje nem assobio . . .


Um abraço de agradecimento ao meu Médico de Família pelo vídeo que me mandou e que eu partilho, gostosamente, com os passantes do vilasdastaipas.

É que este não assobia para o lado.

E eu vou andando por aí e, por simpatia, também vou assobiando.

07 fevereiro 2013

327 - E eu a pensar que era simples . . .

Muito se tem falado ou não - conforme convém  aos partidos políticos ou não - sobre a Lei que estabelece limites à renovação sucessiva de mandatos dos presidentes de câmara e de junta. Apesar de não ser jurista nem fazedor de Leis - embora gostasse de o ser - sei ler mais ou menos e a nível de interpretação, penso que lhe dou um jeitico.

Farto de ouvir/ler opiniões doutas sobre o assunto, resolvi dar uma vista d'olhos de leigo, à 45/2005 e de repente -  se calhar na minha inocência - não vi onde estava a dúvida. Diz a referida Lei que "o presidente DE câmara (...) e o presidente DE junta (...) só podem ser eleitos para três mandatos consecutivos" e mais adiante que os mesmos, "não podem assumir aquelas funções durante o quadriénio imediatamente subsequente ao último mandato consecutivo permitido".

Se a Lei diz DE câmara e junta e não DA câmara e junta, pensava eu na minha santa ignorância que era de qualquer uma e não, especificamente, DA autarquia onde tinham terminado os três consecutivos. Mas como eu não percebo nada nem sou doutor . . .

Mas mesmo assim, vou andando por aí e,por simpatia, também vou assobiando.

01 fevereiro 2013

326 - Francamente . . . não sei como é possível !!!

Saiu mais um número do REFLEXO, neste caso o 200. Um número redondo, bonito mas que na página 8 (oito) me deu volta ao estômago. Relata-se, nessa página, a última reunião do executivo da freguesia. (Veja-se aqui um cheirinho)

A Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de janeiro, do Artigo 23º ao 40º define as funções das juntas de freguesia, nomeadamente a periodicidade das reuniões de junta (artº 30º) e competências (artº 33º e seguintes).

Subentende-se que é nessas reuniões que se tomam deliberações sobre assuntos da freguesia. Pois no tal relato da reunião de junta do mês de janeiro, não aparece nenhuma medida, nem deliberação da mesma. Será que não há nenhum assunto que mereça deliberação e resolução deste órgão, exceto o malhar na câmara?

Ah, na página seguinte, o sempre atento e acutilante Cândido Capela Dias, tem uma opinião.

E eu vou andando por ai e, por simpatia, também vou assobiando.