Muito se tem falado ou não - conforme convém aos partidos políticos ou não - sobre a Lei que estabelece limites à renovação sucessiva de mandatos dos presidentes de câmara e de junta. Apesar de não ser jurista nem fazedor de Leis - embora gostasse de o ser - sei ler mais ou menos e a nível de interpretação, penso que lhe dou um jeitico.
Farto de ouvir/ler opiniões doutas sobre o assunto, resolvi dar uma vista d'olhos de leigo, à 45/2005 e de repente - se calhar na minha inocência - não vi onde estava a dúvida. Diz a referida Lei que "o presidente DE câmara (...) e o presidente DE junta (...) só podem ser eleitos para três mandatos consecutivos" e mais adiante que os mesmos, "não podem assumir aquelas funções durante o quadriénio imediatamente subsequente ao último mandato consecutivo permitido".
Se a Lei diz DE câmara e junta e não DA câmara e junta, pensava eu na minha santa ignorância que era de qualquer uma e não, especificamente, DA autarquia onde tinham terminado os três consecutivos. Mas como eu não percebo nada nem sou doutor . . .
Mas mesmo assim, vou andando por aí e,por simpatia, também vou assobiando.
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